Transporte
de Animais
De acordo com o inciso V, do artigo
30 do Decreto nº.
2.521, de 20 de março de 1998, o usuário dos serviços
de transporte interestadual terá recusado o embarque ou determinado
seu desembarque, quando transportar ou pretender transportar embarcar
consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento
ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares.
Assim sendo, conforme previsto nas normas de defesa
sanitária
animal, deverão ser seguidas as orientações abaixo:
- O animal deve estar em dia com a vacinação, conforme caderneta
própria;
- O proprietário do animal deve obter de um veterinário um
laudo ou atestado de sanidade;
- O proprietário do animal deve procurar a Delegacia Federal da
Agricultura (ou outra representação do Ministério
da Agricultura) levando a caderneta de vacinação e o documento
expedido pelo veterinário para expedição da Guia
de Trânsito de Animal (GTA). Há taxa a pagar;
- O animal não pode ser transportado de modo a, eventualmente, poder
causar desconforto ou transtorno a outros usuários. Normalmente
sugere-se que viaje no bagageiro do ônibus, dentro de embalagem
padrão medindo 20 cm de largura, 25 cm de altura e 40 cm de comprimento.
Se não tiver dentro deste padrão não poderá viajar;
- A guia de Trânsito de Animal (GTA) tem validade apenas em um sentido
da viagem, ou seja, não vale para a volta. Para o retorno, deverão
ser observados os mesmos procedimentos.
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